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Paulo Alexandre Taques, Advogado
Paulo Alexandre Taques
Comentário · há 5 anos
@icsolimeo , o legislador foi quem "disse" que pode. Como eu mencionei, toda norma comporta uma sorte de injustiça, não necessariamente porque é ruim, mas porque é da natureza das normas jurídicas (gerais, abstratas). Uma medida de restrição não quer dizer que o pretenso agressor é culpado, de jeito algum. Não se trata de imputar crime, mas sim de tutelar uma situação de urgência. Se o pretenso agressor pode perder temporariamente a paz, o apoio da família, a possível vítima pode perder a vida. Nessas situações, o legislador tem que fazer uma escolha, e nada mais sensato do que proteger quem tem o direito de maior valor ameaçado.
"Essa é a análise para justificar punir alguém sem apuração dos fatos e sem a constatação da culpa verdadeira?" Quem tá falando em punir? Trata-se de uma medida cautelar. Gravosa, mas que ainda tem essa natureza. Apurar quem tem a culpa verdadeira é assunto pro desenrolar do procedimento. Se for pela tua lógica, todo o sistema de cautelares, cíveis e criminais, não deveria existir.
E também não se trata de forma alguma de desrespeito do devido processo legal. Nada mais afeto ao Estado Democrático de Direito do que adaptar o o processo ao direito material tutelado, daí o contraditório diferido: será realizado, assim que resolvida a situação de urgência. Isso é aceito de uma forma até bastante pacífica.
Pior que se for seguir tua linha de raciocínio, você também deveria brigar até a morte contra todo tipo de prisão cautelar no âmbito criminal. Mas eu duvido que repetisse esse discurso se o alvo da restrição, no caso, fosse um assaltante de padaria, mesmo que réu primário, o que me faz pensar que sua militância é mais ideológica que jurídica.
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Paulo Alexandre Taques, Advogado
Paulo Alexandre Taques
Comentário · há 7 anos
André, deixa ver se consigo te responder...

"Como que um, supostamente alto, valor recebido por indenização julgado por um tribunal jurídico pode ser considerado enriquecimento ilícito, contra a lei?". "a minha dúvida é justamente porque valor exagerado serial ilegal de acordo com a lei se é justamente um juiz que a está aplicando".

Isso é porque a Lei não estabelece exatamente o valor do dano e confia ao juiz a quantificação. Uma interpretação errada que o juiz confere aos fatos e a vítima do dano pode receber um valor muito superior ao estritamente necessário para compensá-lo. O objetivo da indenização por danos morais não é incrementar o patrimônio da vítima, mas sim atenuar o dano, a agonia, que jamais pode ser reparada de fato, então é compensada por uma indenização em dinheiro. Por isso mesmo a indenização tem que ser proporcional ao dano sofrido.

Dessa forma, o enriquecimento ilício não tá na atitude da parte, não se acusa a parte de má-fé, nem nada do tipo. O enriquecimento ilícito pode vir exatamente de um erro na valoração dos fatos por parte do juiz. Se o lícito, de acordo com o tamanho do dano, era receber uma indenização modesta, e o juiz concede uma indenização muito grande, é daí que surge o tal enriquecimento ilícito. Então o enriquecimento ilícito surge de um erro de avaliação por parte do próprio juiz.

Por exemplo, alguém comprar um produto que não é entregue... cabe uma indenização, mas bem modesta. Se o juiz condena a pagar 30 mil reais de danos morais pelo produto não entregue, tá dando muito mais que a parte realmente merece, então diz-se que ele permitiu o enriquecimento ilícito da vítima, embora apenas o excesso seja indevido.

Enfim, quando a decisão diz que deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, está dizendo que a vítima merece ser compensada, mas na exata medida do dano ou o mais próximo disso possível, e que esse será o parâmetro do juiz, pois eventual excesso na indenização fere o ordenamento jurídico e portanto é ilícito.

Acho que é isso, mas não sou nenhum especialista em Direito Civil, então sinta-se à vontade para me corrigir, se eu por acaso falei besteira.
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