@icsolimeo , o legislador foi quem "disse" que pode. Como eu mencionei, toda norma comporta uma sorte de injustiça, não necessariamente porque é ruim, mas porque é da natureza das normas jurídicas (gerais, abstratas). Uma medida de restrição não quer dizer que o pretenso agressor é culpado, de jeito algum. Não se trata de imputar crime, mas sim de tutelar uma situação de urgência. Se o pretenso agressor pode perder temporariamente a paz, o apoio da família, a possível vítima pode perder a vida. Nessas situações, o legislador tem que fazer uma escolha, e nada mais sensato do que proteger quem tem o direito de maior valor ameaçado. "Essa é a análise para justificar punir alguém sem apuração dos fatos e sem a constatação da culpa verdadeira?" Quem tá falando em punir? Trata-se de uma medida cautelar. Gravosa, mas que ainda tem essa natureza. Apurar quem tem a culpa verdadeira é assunto pro desenrolar do procedimento. Se for pela tua lógica, todo o sistema de cautelares, cíveis e criminais, não deveria existir. E também não se trata de forma alguma de desrespeito do devido processo legal. Nada mais afeto ao Estado Democrático de Direito do que adaptar o o processo ao direito material tutelado, daí o contraditório diferido: será realizado, assim que resolvida a situação de urgência. Isso é aceito de uma forma até bastante pacífica. Pior que se for seguir tua linha de raciocínio, você também deveria brigar até a morte contra todo tipo de prisão cautelar no âmbito criminal. Mas eu duvido que repetisse esse discurso se o alvo da restrição, no caso, fosse um assaltante de padaria, mesmo que réu primário, o que me faz pensar que sua militância é mais ideológica que jurídica.